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Regulamento - Pregão Municípios  

Regulamento da modalidade de licitação pregão na forma eletrônica em Bolsa de Mercadorias, para aquisição de bens e serviços comuns instituída pela Lei Federal no. 10.520 de 17 de julho de 2002.


Art. 1º Este regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste regulamento, todas as entidades publicas e ou privadas que utilizarem a Bolsa de Mercadorias como provedor do sistema de compras – www.pregao.com.br.

Art. 2º O pregão eletrônico, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet, entre o Pregoeiro do órgão promotor da licitação e os Licitantes, para negociação de forma remota e em tempo real.

§ 1º. O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

§ 2º. O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional das Bolsas de Mercadorias que atuarão como provedor do sistema eletrônico.

§ 3º. As bolsas poderão ceder o uso do seu sistema eletrônico a todas as empresas de caráter públicos ou privados, mediante celebração do termo de cooperação técnica.

Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a Autoridade Competente do órgão promotor da licitação, o Pregoeiro, os Membros da Equipe de Apoio, os Operadores do sistema e os Licitantes para participarem do pregão na forma eletrônica.

§ 1º. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação.

§ 3º. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 4º. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art. 4º Caberá à Autoridade Competente do órgão promotor do pregão eletrônico:

I - Designar e solicitar junto Bolsa, o credenciamento do Pregoeiro e da respectiva Equipe de Apoio;

II - Determinar a abertura do processo licitatório;

III - Decidir os recursos contra os atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

IV - Adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso;

V - Homologar o resultado da licitação;

VI - Celebrar contrato;

Art. 5º Caberá ao pregoeiro, em especial:

I – Coordenar o processo licitatório;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III – Conduzir a etapa de lances;

IV - Receber e examinar a documentação de habilitação;

V – Indicar o vencedor;

VI - Adjudicar o objeto, quando não houver recursos;

VII - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio.

VIII – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação;

Art. 6º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliarem o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório;

Art. 7º Caberá à licitante interessada em participar do pregão, na forma eletrônica:

§ 1º Buscar o credenciamento no sistema junto a um agente de negocios para os certames promovidos pelas entidades descritos no parágrafo único do art.1º.;

§ 2º Incluir, exclusivamente no sistema, a proposta de preços e quando forem os casos seus anexos, dentro do prazo estipulado no edital;

§ 3º Responsabilizar-se formalmente por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 4º Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

§ 5º Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica;

Art. 8º A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação previstos na legislação federal pertinente:

§ 1º O órgão promotor do pregão eletrônico, que aderirem ao sistema, disponibilizarão a íntegra do edital em meio eletrônico, na internet.

§ 2º O Aviso de Licitação conterá definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais e dias em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital. Também conterá o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

§ 3º O prazo fixado para inclusão das propostas e, quando for o caso seus anexos, no sistema, não será inferior a oito dias úteis.

§ 4º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal.

Art. 9º Até dois dias úteis, antes da data fixada para abertura da sessão de lances, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão na forma eletrônica.

§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas,

§ 2º Acolhida à impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Art. 10º Os pedidos de esclarecimento referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão de lances, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, no endereço indicado no edital.

Art. 11º Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 12º Após a divulgação do edital, as licitantes deverão incluir as Propostas de Preços exclusivamente no sistema eletrônico, com a descrição do objeto ofertado e o preço e eventuais anexos, no prazo compreendido entre a data de publicação e o momento anterior à abertura da sessão de lances, quando então, encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas.

§1º O acesso ao sistema para participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da chave e senha privativa da licitante.

§2º Para participação no pregão eletrônico, a licitante deverá manifestar em campo próprio do sistema eletrônico, que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e que suas propostas estão em conformidade com as exigências do Edital e seus Anexos;

§3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará o licitante às sanções previstas no

Art. 14 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e na legislação pertinente.

§4º Até a abertura da sessão de lances, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Art. 13º A partir do horário previsto no edital, o pregoeiro dará início à fase competitiva, ou seja, a Fase de Lances da Sessão Pública, quanto então as licitantes com propostas incluídas na fase de recebimento de propostas, poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§1º As licitantes poderão participar da sessão de lances na internet devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§2º As licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

§3º A licitante ao ofertar lance, será imediatamente informada do seu recebimento e do valor consignado no registro.

§4º A licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ela ofertada e registrada no sistema;

§5º Serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;

§6º Durante o transcurso da sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada à identificação do detentor do lance;

§7º O fechamento do lote pelo Pregoeiro será precedido de 3 (três) mensagens de marteladas. No intervalo de tempo entre uma martelada e outra, mínimo de 3 segundos, o Pregoeiro enviará nova mensagem aos Participantes solicitando novos lances. Se algum Participante ofertar lance, a contagem das marteladas será zerada, recomeçando o fechamento. Com a terceira martelada, o lote será negociado pelo valor do melhor lance.

§8º Antes do encerramento da Fase de Lances da Sessão Pública, o Pregoeiro deverá divulgar através do sistema, os nomes dos Licitantes classificados em primeiro lugar em cada lote.

§9º A indicação da classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à Fase de Lances da Sessão Pública do pregão, constarão de Ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas.

§10º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§11º No caso de desconexão com o pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

§12º Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 14º. Encerrada a Etapa de Lances da Sessão Pública, a licitante classificada em cada lote, deverá encaminhar a proposta de preços e a documentação de habilitação para comprovação da sua situação de regularidade.

§1º A comprovação da situação de regularidade dar-se-á mediante encaminhamento da documentação de habilitação original ou cópia autenticada, no prazo máximo estipulado no edital¸ em atenção ao Pregoeiro.

§2º Será exigida da licitante classificada em cada lote, a apresentação da Proposta de Preços com os respectivos valores readequados ao valor total ofertado, e no caso de contratação de serviços comuns, além da proposta de preços as respectivas planilhas de custos, no prazo estipulado no edital, em atenção ao Pregoeiro.

§ 3º. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.

Art. 15º. Recebida a documentação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à conformidade em relação a preços, a prazos de execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições definidas no edital e verificará também a documentação de habilitação do licitante conforme disposições no edital.

§1º O Pregoeiro poderá solicitar Parecer Técnico da área requisitante, sobre a Proposta de Preços apresentada pela licitante classificada em cada lote, em relação à conformidade com as condições definidas no edital e seus anexos.

§2º No julgamento das propostas e na verificacão da documentação de habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata específica e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.

§3º Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital. §4º Na situação a que se refere este o parágrafo anterior, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

§5º Constatando todas as exigências fixadas no edital e seus anexos, o pregoeiro declara a licitante vencedora.

Art. 16º - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar-se motivadamente a Intenção de Interpor Recurso no prazo máximo até o dia subseqüente ao que a licitante for declarada vencedora. Será concedido o prazo de mais 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso. Ficam as demais licitantes desde logo intimadas para apresentarem contra-razões em igual número de dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

§1º A falta de manifestação motivada da licitante, no prazo descrito no caput, importará a decadência do direito de recurso e adjudicação do objeto pelo Pregoeiro ao vencedor.

§2º A intenção motivada de recorrer é aquela que identifica, objetivamente, os fatos e o direito que a licitante pretenda que sejam revistos pelo Pregoeiro.

§3º Manifestada a intenção de recorrer, a licitante deverá formalizá-la, apresentando suas razões dentro dos prazos estabelecidos, sem a qual não será julgada.

§4º A decisão do Pregoeiro sobre o recurso deverá ser motivada e submetida à apreciação da Autoridade Competente responsável pela Licitação, quando mantida a sua decisão. §5º O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§6º Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente por meio eletrônico.

§7º Não serão conhecidos os recursos interpostos enviados por fax ou e-mail.

§8º Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, na sala da Equipe de Pregão.

Art. 17º Decididos os recursos e contatada a regularidade dos atos praticados, a Autoridade Competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

§ 1º. Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar contrato no prazo definido no edital.

§ 2º. Na assinatura do contrato será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato.

§ 3º. O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no

§ 2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após, comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 18º Autoridade Competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamento.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 19º O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

I – Termo de referência;

II – Justificativa da contratação;

III – Planilha de Custo, quando for o caso;

IV – Previsão de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas;

V – Autorização de abertura da licitação;

VI – Designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII – Edital e respectivo anexos, quando for o caso;

VIII – Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

IX – Parecer jurídico;

X – Documentação exigida para habilitação;

XI – Ata contendo os seguintes registros:

a) Licitantes participantes
b) Propostas apresentadas;
c) Lances ofertados na ordem de classificação;
d) Aceitabilidade da proposta de preços;
e) Habilitação;
f) Recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

XII – Comprovantes das publicações:
a) Do aviso do edital;
b) Do resultado da licitação;
c) Do extrato do contrato;
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

§ 1º O processo licitatório realizado por meio de sistema eletrônico, os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Art. 20º. Compete às Equipes de Pregão dos Órgãos Promotores da Licitação, resolver os casos omissos.

Art. 21º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
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