REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO
SISTEMA DE PREGÕES ELETRÔNICOS DA ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DE BOLSAS DE MERCADORIA (ANBM)
Artigo 1o. O presente Regulamento normatiza a realização
de pregões por meio de recursos de tecnologia
da informação providos pelo Sistema de
Pregões Eletrônicos da Associação
Brasileira de Municípios – ABM, operado
via Internet em tempo real, possibilitando a interligação
e participação simultânea de corretoras
de mercadorias associadas a Bolsas de Mercadorias aos
promotores do pregão.
Parágrafo Primeiro. As Bolsas
de Mercadorias são entidades constituídas
conforme a legislação civil, sem fins
lucrativos, que reúnam e representem seus associados,
pessoas físicas ou jurídicas, as quais
tenham como atividade licitamente exercida a intermediação
de bens e serviços e a representação
comercial .
Parágrafo Segundo. As corretoras
de mercadorias são empresas ou comerciantes individuais
associados às Bolsas de Mercadorias, na forma
estatuariamente admitida, em pleno gozo de direitos
e quites com suas obrigações sociais,
cujo credenciamento junto àquelas, para fins
de participação no Sistema de Pregões
Eletrônicos da Associação Brasileira
de Municípios – ABM, implica em sua responsabilidade
legal, ou na de seu representante legal, para participar
e transacionar no âmbito do Sistema, bem como
em presunção de sua capacidade técnica
e jurídica para realizar as transações
inerentes ao pregão eletrônico e segundo
previsto neste Regulamento e nos avisos e Editais relativos
ao procedimento licitatório.
Parágrafo Terceiro. Os órgãos
promotores do pregão são entidades da
Administração pública, seus órgãos
e fundos especiais, dotados ou não de autonomia
administrativa, jurídica e financeira ou de personalidade
jurídica própria, ou que estejam sob controle
de entes da Administração, legalmente
obrigados a realizar suas contratações
mediante licitações públicas e
observância das regras de contratação
administrativa.
Parágrafo Quarto. Os pregões
por meio de recursos de tecnologia da informação
providos pelo Sistema de Pregões Eletrônicos
da Associação Brasileira de Municípios
– ABM franquearão a participação
por meio de chave eletrônica individual e senha
privativa previamente atribuída, a cada procedimento,
aos licitantes pelas Bolsas de Mercadorias.
Artigo 2o. Os pregões realizados por meio de
recursos de tecnologia da informação providos
pelo Sistema de Pregões Eletrônicos da
Associação Brasileira de Municípios
- ABM destinam-se à aquisição de
bens e serviços comuns licitados pelos entes
de direito público interno brasileiros, e pelas
entidades e órgãos de suas respectivas
administrações conveniados com a provedora
do sistema Associação Brasileira de Municípios
– ABM, e considerados os promotores do pregão.
Artigo 3o. Consideram-se bens e serviços comuns
os que são assim classificados pelo Decreto no.
3.555, de 8 de agosto de 2000, e suas alterações,
entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos
no objeto do edital, em conformidade com as especificações
usualmente praticadas no mercado em relação
aos mesmos.
Artigo 4o. Aplicar-se-á, no que couber, ou quando
houver casos omissos neste Regulamento em relação
a um dado procedimento em andamento, a legislação
vigente relativa às licitações
públicas e contratos para aquisição
de bens, obras e serviços.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão,
concomitantemente à legislação
nacional de licitações públicas,
as legislações locais e as estaduais respectivas,
nos procedimentos específicos realizados no interesse
dos entes e da administração para os quais
sejam adotados os procedimentos dos pregões por
meios eletrônicos.
Artigo 5o. Os entes conveniados, suas administrações,
órgãos e entidades, adotarão as
medidas legais e administrativas em sua esfera de atribuições
e competências para que, por ocasião da
sua adesão ao Sistema de Pregões Eletrônicos
da Associação Brasileira de Municípios
- ABM, seja a Associação Brasileira de
Municípios – ABM reconhecida como entidade
provedora, ou provedor, do sistema eletrônico
para a realização dos pregões por
meio da utilização de recursos de tecnologia
da informação.
Parágrafo único. A Associação
Brasileira de Municípios – ABM cederá
diretamente aos entes conveniados, a suas administrações,
órgãos e entidades o acesso e o uso do
Sistema de Pregões Eletrônicos da Associação
Brasileira de Municípios – ABM, assegurando
a utilização deste com recursos de criptografia
e de autenticação que assegurem condições
adequadas de segurança em todas as etapas do
certame.
Artigo 6o. As operações voltadas à
realização de pregões por meio
de recursos de tecnologia da informação
providos pelo Sistema de Pregões Eletrônicos
da Associação Brasileira de Municípios
– ABM habilitarão aos órgãos
promotores do pregão, com plena aderência
aos princípios jurídicos que informam
o procedimento licitatório, receber dos licitantes
representados por corretoras credenciadas e associadas
a Bolsas de Mercadorias brasileiras ofertas firmes e
lances sucessivos, em sessão pública,
para a contratação final do fornecimento
e aquisição de bens e serviços
comuns pelos licitantes assim representados.
Parágrafo Primeiro. Não
haverá qualquer restrição à
participação no certame a licitantes e
a corretoras que os representem em razão do local
em que se situar a sede daqueles ou destas.
Parágrafo Segundo. Consideram-se
licitantes representados, ou comitentes, os fornecedores
de bens ou serviços comuns que apresentarem suas
ofertas, propostas e lances, por intermédio das
corretoras credenciadas e associadas a Bolsas de Mercadorias
brasileiras participante do Sistema de Pregões
Eletrônicos da Associação Brasileira
de Municípios – ABM, e que não incidam
em qualquer das vedações para contratar
com a Administração Pública e,
ainda, que atendam aos requisitos e exigências
específicos de cada certame de que participem,
na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo Terceiro. O licitante
representado responderá por todas as transações
que forem efetuadas em seu nome ou por sua conta e ordem,
no âmbito do sistema eletrônico, assumidas
a veracidade e a integridade das propostas e lances
apresentados, bem como estará obrigado a acompanhar
as operações e as transações
ocorridas no sistema eletrônico e a observar e
acatar quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou
decorrentes de sua desconexão do mesmo.
Parágrafo Quarto. As Bolsas
de Mercadorias e as corretoras responsabilizam-se solidariamente
pela regularidade da representação dos
licitantes no âmbito do Sistema de Pregões
Eletrônicos da Associação Brasileira
de Municípios – ABM, respondendo frente
aos órgãos promotores por quaisquer prejuízos
decorrentes ou originados em irregularidades nessa representação,
que não venham a ser supridas tempestivamente.
Artigo 7o. As ofertas e lances sucessivos apresentados
por intermédio das corretoras credenciadas e
associadas a Bolsas de Mercadorias obrigam ambas solidariamente
com os licitantes representados até a conclusão
do certame, não se admitindo desistência
após o encaminhamento da proposta.
Parágrafo único. Na hipótese
em que o licitante vencedor não se tenha feito
representar por corretora credenciada e associada a
Bolsa de Mercadorias não haverá a solidariedade
nas ofertas e lances ofertados ao órgão
promotor do certame.
Artigo 8º. O pregão eletrônico será
realizado em sessão pública e conduzido
pelo órgão promotor da licitação,
com o apoio técnico e operacional do Sistema
de Pregões.
Artigo 9º. Os credenciamentos da autoridade competente,
do pregoeiro e da equipe de apoio, ocorrem pela atribuição
de chaves de identificação e de senhas,
pessoais e intransferíveis, para o acesso ao
Sistema de Pregões.
Parágrafo primeiro. A chave
de identificação e a senha poderão
ser canceladas por solicitação do usuário
ou da autoridade competente do órgão promotor
da licitação .
Parágrafo segundo. A perda da
senha ou quebra de sigilo deverão ser comunicadas
imediatamente ao provedor para imediato bloqueio de
acesso ao Sistema .
Parágrafo terceiro. O uso da
senha de acesso é de responsabilidade exclusiva
do usuário, não cabendo às Bolsas
de Mercadorias, ou ao provedor, responder pelos eventuais
danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que
por terceiros.
Parágrafo quarto. No caso de
uso indevido da senha de acesso, o Aviso ou Edital de
Pregão, ou instruções complementares
a este Regulamento, poderão estipular penalidades
a que estarão sujeitas as corretoras credenciadas
e ou as Bolsas de Mercadorias, conforme artigo 29.
Artigo 10. Caberá ao pregoeiro, abrir o pregão,
receber e examinar as propostas iniciais de preços
apresentadas por meio eletrônico, analisar a aceitabilidade
das propostas e lances, realizar o fechamento do lote,
verificar a classificação final das propostas
e lances sucessivos, abilitar o licitante vencedor e
adjudicar o objeto do certame a este, realizar o fechamento
do pregão e as demais atribuições
previstas no artigo 4º do Anexo I (Regulamento)
do Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000 .
Parágrafo primeiro. As atribuições
do pregoeiro serão executadas com o auxílio
da equipe de apoio.
Parágrafo segundo. A critério
do pregoeiro, poderá ou não ser divulgado
pelo sistema, o preço máximo ou mínimo
de aceitação dos lanços iniciais.
Artigo 11. Do aviso e do edital deverá constar
o endereço eletrônico www.abmnet.com.br
/ www.pregao.com.br. onde ocorrerá a sessão
pública, a data e a hora para os recebimentos
das propostas, e para o inicio da realização
da fase competitiva do pregão mediante apresentação
dos lances sucessivos após a divulgação
das propostas de preço recebidas.
Parágrafo único. As referências
de tempo relacionadas ao pregão seguirão
o horário de Brasília – DF.
Artigo 12. A participação no pregão
através de corretoras de mercadorias credenciadas
junto às Bolsas Mercadorias implicará
em estarem estas investidas nos poderes para formular
e encaminhar propostas e lances sucessivos, e para a
prática de todos os demais atos inerentes ao
certame, inclusive negociar melhor preço.
Artigo 13. A participação no pregão
dar-se-á por meio da digitação
por parte do operador representante legal do licitante
da senha privativa e subseqüente encaminhamento
da proposta de preço exclusivamente por meio
eletrônico .
Parágrafo primeiro. Como requisito
para a participação o usuário corretor
deverá manifestar, em campo próprio do
sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento
às exigências de habilitação
previstas no edital, incluindo, se for o caso, aquelas
que não estejam contempladas pela regularidade
do licitante perante o SICAF .
Parágrafo Segundo. A etapa competitiva
do pregão terá início a partir
do horário previsto no edital, mediante divulgação
das propostas de preços recebidas, estando estas
em consonância às especificações
e condições de fornecimento detalhadas
no edital, sendo após permitido expressamente
pelo pregoeiro o encaminhamento dos lances sucessivos,
dentro de horário por ele definido e estando
os representantes dos licitantes devidamente informados
das regras de aceitação dos lances, divulgando
a seguir o recebimento dos lances ofertados e os horários
de registro dos mesmos, incumbindo-se disso o sistema.
Parágrafo terceiro. Somente
serão aceitos os lances cujos valores forem diferentes
ao do último lance que tenha sido anteriormente
registrado no sistema.
Parágrafo quarto. Não
serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor,
prevalecendo o que tiver sido recebido em primeiro lugar.
Artigo 14. Durante o transcurso do pregão, aos
participantes será informado, em tempo real ,
o valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado
pelos demais licitantes, sendo vedada a identificação
do detentor do lance, devendo o sistema registrar a
chave de identificação deste para posterior
publicidade.
Artigo 15. No caso de desconexão com o pregoeiro
na etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico
poderá permanecer em função acessível
aos licitantes para recepção dos lances,
retornando o pregoeiro, logo que possível a atuar
ativamente no certame, sem prejuízos dos atos
realizados.
Parágrafo único. Caso
a desconexão do pregoeiro perdure por tempo superior
a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão
deverá ser suspensa e terá seu reinicio
somente após comunicação expressa
aos participantes
Artigo 16. A etapa de lances será encerrada mediante
aviso de fechamento iminente, emitido pelo pregoeiro,
após o qual, transcorrido um prazo, mínimo,
de 10 minutos, e podendo ir, no máximo, até
30 minutos, estará automaticamente encerrada
a sessão do pregão.
Artigo 17. Antes do encerramento da etapa de lances
o pregoeiro consultará todos os participantes
sobre a intenção de oferecer lances menores
do que o apresentado, devendo as respostas obrigatoriamente
ser enviadas por meio eletrônico por parte dos
operadores, dentro do prazo estipulado.
Artigo 18.Antes do fechamento da sessão, poderá
o pregoeiro encaminhar, através do sistema, contraproposta
ao licitante que tenha apresentado lance de menor valor,
para obter melhor proposta, bem assim decidir sobre
sua aceitação.
Artigo 19. Encerrada a etapa de lances da sessão
pública ou, quando for o caso, após a
negociação e decisão acerca da
aceitação do lance de menor valor, o pregoeiro
anunciará o licitante vencedor.
Parágrafo único. O licitante
anunciado vencedor deverá, de imediato, comprovar
situação de regularidade, na forma dos
artigos 28 a 31 da Lei no. 8.666, de 21 de junho de
1993, podendo esta comprovação se dar
mediante encaminhamento da documentação
por meio de fax, com posterior encaminhamento e entrega
ao pregoeiro do original ou de cópia autenticada,
em até 3(três) dias úteis contados
da data em que tenha sido encerrada a sessão
pública do pregão, sob pena de inabilitação.
Artigo 20. Se a proposta ou lance de menor valor não
for aceitável, for inexeqüível, ou
se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará
a proposta ou lance subseqüente classificado, verificando
a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação
, na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta
ou lance que atenda o edital, autorizado ao pregoeiro
negociar com os classificados, sucessivamente, para
a obtenção de proposta que atenda ao edital
e que apresente menor valor.
Artigo 21. Ao final da sessão será disponibilizado
por meio eletrônico comando específico
para manifestação prévia dos licitantes
quanto ao interesse na interposição de
recursos contra as decisões do pregoeiro, com
registro da síntese das contra-razões
a serem oportunamente formuladas, cujo encaminhamento
em forma de memorial será realizado exclusivamente
no âmbito do sistema, em formulário eletrônico
próprio, no prazo de 3 (três) dias úteis
imediatamente subseqüentes ao final da sessão.
Parágrafo único. O julgamento
dos recursos, que não terão efeito suspensivo,
será dado a conhecer em 3 (três) dias úteis
do término do prazo para sua interposição.
Artigo 22. Constatado o atendimento das exigências
fixadas pelo Edital, o licitante será declarado
vencedor, sendo adjudicado a ele o objeto do certame.
Artigo 23. Até 24 (vinte e quatro) horas após
o encerramento do pregão, a Bolsa de Mercadorias
emitirá por meio eletrônico o documento
comprobatório da operação, denominado
"COP-Comprovante de Operação "
contendo todas as informações relacionadas
ao negócio realizado, tais como dados do fornecedor,
do órgão promotor da licitação,
da corretora interveniente e da respectiva bolsa de
mercadorias, preços dos bens ou serviços
conforme o fechamento do pregão, condições
de entrega e prazos que servirão como base para
a elaboração do contrato definitivo.
Parágrafo único. Fica
autorizado à Bolsa de Mercadorias exigir do licitante
vencedor, para emissão do "COP-Comprovante
de Operação " quitado, o recolhimento
de taxas e emolumentos por ela estabelecidos em normativa
interna para o custeio da utilização de
recursos de tecnologia da informação,
na falta do que, o promotor do pregão não
efetuará a liberação do preço
devido pelo o fornecimento ou aquisição
ao licitante vencedor.
Artigo 24. Todas as informações relativas
à sessão pública do pregão,
tais como os lances apresentados, horários, classificação
dos lances, mensagens emitidas pelo pregoeiro e usuários,
expressões de fechamento, abertura para manifestação
prévia de interpor recursos, fechamentos e demais
informações constarão em relatório
impresso (ata), divulgado por meio eletrônico
no sistema, em até 24 (vinte e quatro) horas
do encerramento da sessão, sem prejuízo
das demais formas de publicidade prevista no artigo
21 do Anexo I (Regulamento) do Decreto 3.555, de 08
de agosto de 2000.
Artigo 25. Os documentos referidos pelos dois artigos
anteriores deverão conter as assinaturas do Pregoeiro,
dos integrantes da equipe de apoio , do responsável
legal das Bolsas de Mercadorias credenciadoras e do
responsável legal pela corretora de mercadorias
interveniente e representante legal do licitante vencedor
.
Artigo 26. É de exclusiva responsabilidade da
corretora o uso indevido da sua senha de acesso ao Sistema,
incluindo qualquer transação efetuada
diretamente por seus operadores ou por terceiro, não
cabendo ao provedor qualquer responsabilidade por eventuais
danos decorrentes .
Artigo 27. A declaração falsa relativa
ao cumprimento dos requisitos da habilitação
sujeitará o licitante às sanções
previstas no artigo 14 do Anexo I (Regulamento) do Decreto
3.555, de 08 de agosto de 2000, e na legislação
penal pertinente, cabendo ao pregoeiro coletar as provas
do ilícito praticado, encaminhando-as ao representante
do Ministério Público, para exame e oportuno
oferecimento de denúncia.
Artigo 28. O pregoeiro poderá, mediante juízo
fundamentado, suspender ou excluir a participação
no pregão corretoras de mercadorias que apresentem
ou tenham demonstrando comportamento anti-ético
ou por qualquer forma prejudiciais ao certame.
Artigo 29. Estará sujeita as penalidades de suspensão
ou exclusão do sistema, bem como dos convênios
específicos para participação neste,
a Bolsa de mercadorias que deixar de credenciar os licitantes
e corretoras, sem justificativa bastante, ou quando
deixarem de atender as exigências previstas neste
Regulamento, inclusive se de responsabilidade estas
dos corretores ou licitantes, e principalmente relacionadas
aos encaminhamentos das documentações
relativas à regularidade fiscal dos licitantes,
conforme previsto no artigo 19, Parágrafo único,
deste Regulamento.
Parágrafo único . Fica
assegurado o direito de defesa prévia à
Bolsa de mercadorias no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado da notificação informando-lhe
a penalidade a ser aplicada.
Artigo 30. As corretoras e as Bolsas de Mercadorias
conveniadas estarão sujeitas ao pagamento de
multas, em percentuais definidos e estipulados no Edital
para cada pregão, nas seguintes situações
:
I – Pela falta da assinatura do contrato por parte
do licitante ao qual o objeto do pregão for adjudicado;
II – Pela não apresentação
da documentação exigida neste Regulamento
ou nos avisos e editais, dentro dos prazos determinados;
III – Pela apresentação
de declaração falsa ou não condizente
com a real situação do licitante por parte
da corretora credenciada ;
IV – Pela apresentação
de lance comprovadamente fictício por parte da
corretora de mercadorias durante a sessão pública
do pregão;
V – Pelo uso indevido da chave
de identificação e senha da corretora,
ainda que por terceiros ;
VI – Outras definidas através
de resoluções ampla e previamente divulgadas.
Parágrafo único. Caberá
às Bolsas de Mercadorias a responsabilidade direta
pelo pagamento da multa, cabendo-lhe o direito de regresso
junto às corretoras credenciadas, e a aplicação
de outras penalidades pertinentes, conforme definido
em seus estatutos e regulamentos internos
Artigo 31. As taxas e emolumentos para o custeio da
utilização dos recursos de tecnologia
da informação no âmbito do sistema
serão definidas através de resoluções
expressamente previstas nos convênios específicos,
avisos e editais .
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