19 de março de 2024
 
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Regulamento - Pregão Municípios  

REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SISTEMA DE PREGÕES ELETRÔNICOS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BOLSAS DE MERCADORIA (ANBM)


Artigo 1o. O presente Regulamento normatiza a realização de pregões por meio de recursos de tecnologia da informação providos pelo Sistema de Pregões Eletrônicos da Associação Brasileira de Municípios – ABM, operado via Internet em tempo real, possibilitando a interligação e participação simultânea de corretoras de mercadorias associadas a Bolsas de Mercadorias aos promotores do pregão.

Parágrafo Primeiro. As Bolsas de Mercadorias são entidades constituídas conforme a legislação civil, sem fins lucrativos, que reúnam e representem seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, as quais tenham como atividade licitamente exercida a intermediação de bens e serviços e a representação comercial .

Parágrafo Segundo. As corretoras de mercadorias são empresas ou comerciantes individuais associados às Bolsas de Mercadorias, na forma estatuariamente admitida, em pleno gozo de direitos e quites com suas obrigações sociais, cujo credenciamento junto àquelas, para fins de participação no Sistema de Pregões Eletrônicos da Associação Brasileira de Municípios – ABM, implica em sua responsabilidade legal, ou na de seu representante legal, para participar e transacionar no âmbito do Sistema, bem como em presunção de sua capacidade técnica e jurídica para realizar as transações inerentes ao pregão eletrônico e segundo previsto neste Regulamento e nos avisos e Editais relativos ao procedimento licitatório.

Parágrafo Terceiro. Os órgãos promotores do pregão são entidades da Administração pública, seus órgãos e fundos especiais, dotados ou não de autonomia administrativa, jurídica e financeira ou de personalidade jurídica própria, ou que estejam sob controle de entes da Administração, legalmente obrigados a realizar suas contratações mediante licitações públicas e observância das regras de contratação administrativa.

Parágrafo Quarto. Os pregões por meio de recursos de tecnologia da informação providos pelo Sistema de Pregões Eletrônicos da Associação Brasileira de Municípios – ABM franquearão a participação por meio de chave eletrônica individual e senha privativa previamente atribuída, a cada procedimento, aos licitantes pelas Bolsas de Mercadorias.


Artigo 2o. Os pregões realizados por meio de recursos de tecnologia da informação providos pelo Sistema de Pregões Eletrônicos da Associação Brasileira de Municípios - ABM destinam-se à aquisição de bens e serviços comuns licitados pelos entes de direito público interno brasileiros, e pelas entidades e órgãos de suas respectivas administrações conveniados com a provedora do sistema Associação Brasileira de Municípios – ABM, e considerados os promotores do pregão.


Artigo 3o. Consideram-se bens e serviços comuns os que são assim classificados pelo Decreto no. 3.555, de 8 de agosto de 2000, e suas alterações, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em conformidade com as especificações usualmente praticadas no mercado em relação aos mesmos.


Artigo 4o. Aplicar-se-á, no que couber, ou quando houver casos omissos neste Regulamento em relação a um dado procedimento em andamento, a legislação vigente relativa às licitações públicas e contratos para aquisição de bens, obras e serviços.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão, concomitantemente à legislação nacional de licitações públicas, as legislações locais e as estaduais respectivas, nos procedimentos específicos realizados no interesse dos entes e da administração para os quais sejam adotados os procedimentos dos pregões por meios eletrônicos.


Artigo 5o. Os entes conveniados, suas administrações, órgãos e entidades, adotarão as medidas legais e administrativas em sua esfera de atribuições e competências para que, por ocasião da sua adesão ao Sistema de Pregões Eletrônicos da Associação Brasileira de Municípios - ABM, seja a Associação Brasileira de Municípios – ABM reconhecida como entidade provedora, ou provedor, do sistema eletrônico para a realização dos pregões por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

Parágrafo único. A Associação Brasileira de Municípios – ABM cederá diretamente aos entes conveniados, a suas administrações, órgãos e entidades o acesso e o uso do Sistema de Pregões Eletrônicos da Associação Brasileira de Municípios – ABM, assegurando a utilização deste com recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.


Artigo 6o. As operações voltadas à realização de pregões por meio de recursos de tecnologia da informação providos pelo Sistema de Pregões Eletrônicos da Associação Brasileira de Municípios – ABM habilitarão aos órgãos promotores do pregão, com plena aderência aos princípios jurídicos que informam o procedimento licitatório, receber dos licitantes representados por corretoras credenciadas e associadas a Bolsas de Mercadorias brasileiras ofertas firmes e lances sucessivos, em sessão pública, para a contratação final do fornecimento e aquisição de bens e serviços comuns pelos licitantes assim representados.

Parágrafo Primeiro. Não haverá qualquer restrição à participação no certame a licitantes e a corretoras que os representem em razão do local em que se situar a sede daqueles ou destas.

Parágrafo Segundo. Consideram-se licitantes representados, ou comitentes, os fornecedores de bens ou serviços comuns que apresentarem suas ofertas, propostas e lances, por intermédio das corretoras credenciadas e associadas a Bolsas de Mercadorias brasileiras participante do Sistema de Pregões Eletrônicos da Associação Brasileira de Municípios – ABM, e que não incidam em qualquer das vedações para contratar com a Administração Pública e, ainda, que atendam aos requisitos e exigências específicos de cada certame de que participem, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo Terceiro. O licitante representado responderá por todas as transações que forem efetuadas em seu nome ou por sua conta e ordem, no âmbito do sistema eletrônico, assumidas a veracidade e a integridade das propostas e lances apresentados, bem como estará obrigado a acompanhar as operações e as transações ocorridas no sistema eletrônico e a observar e acatar quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou decorrentes de sua desconexão do mesmo.

Parágrafo Quarto. As Bolsas de Mercadorias e as corretoras responsabilizam-se solidariamente pela regularidade da representação dos licitantes no âmbito do Sistema de Pregões Eletrônicos da Associação Brasileira de Municípios – ABM, respondendo frente aos órgãos promotores por quaisquer prejuízos decorrentes ou originados em irregularidades nessa representação, que não venham a ser supridas tempestivamente.
Artigo 7o. As ofertas e lances sucessivos apresentados por intermédio das corretoras credenciadas e associadas a Bolsas de Mercadorias obrigam ambas solidariamente com os licitantes representados até a conclusão do certame, não se admitindo desistência após o encaminhamento da proposta.

Parágrafo único. Na hipótese em que o licitante vencedor não se tenha feito representar por corretora credenciada e associada a Bolsa de Mercadorias não haverá a solidariedade nas ofertas e lances ofertados ao órgão promotor do certame.


Artigo 8º. O pregão eletrônico será realizado em sessão pública e conduzido pelo órgão promotor da licitação, com o apoio técnico e operacional do Sistema de Pregões.


Artigo 9º. Os credenciamentos da autoridade competente, do pregoeiro e da equipe de apoio, ocorrem pela atribuição de chaves de identificação e de senhas, pessoais e intransferíveis, para o acesso ao Sistema de Pregões.

Parágrafo primeiro. A chave de identificação e a senha poderão ser canceladas por solicitação do usuário ou da autoridade competente do órgão promotor da licitação .

Parágrafo segundo. A perda da senha ou quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor para imediato bloqueio de acesso ao Sistema .

Parágrafo terceiro. O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do usuário, não cabendo às Bolsas de Mercadorias, ou ao provedor, responder pelos eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

Parágrafo quarto. No caso de uso indevido da senha de acesso, o Aviso ou Edital de Pregão, ou instruções complementares a este Regulamento, poderão estipular penalidades a que estarão sujeitas as corretoras credenciadas e ou as Bolsas de Mercadorias, conforme artigo 29.


Artigo 10. Caberá ao pregoeiro, abrir o pregão, receber e examinar as propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, analisar a aceitabilidade das propostas e lances, realizar o fechamento do lote, verificar a classificação final das propostas e lances sucessivos, abilitar o licitante vencedor e adjudicar o objeto do certame a este, realizar o fechamento do pregão e as demais atribuições previstas no artigo 4º do Anexo I (Regulamento) do Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000 .

Parágrafo primeiro. As atribuições do pregoeiro serão executadas com o auxílio da equipe de apoio.

Parágrafo segundo. A critério do pregoeiro, poderá ou não ser divulgado pelo sistema, o preço máximo ou mínimo de aceitação dos lanços iniciais.


Artigo 11. Do aviso e do edital deverá constar o endereço eletrônico www.abmnet.com.br / www.pregao.com.br. onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora para os recebimentos das propostas, e para o inicio da realização da fase competitiva do pregão mediante apresentação dos lances sucessivos após a divulgação das propostas de preço recebidas.

Parágrafo único. As referências de tempo relacionadas ao pregão seguirão o horário de Brasília – DF.


Artigo 12. A participação no pregão através de corretoras de mercadorias credenciadas junto às Bolsas Mercadorias implicará em estarem estas investidas nos poderes para formular e encaminhar propostas e lances sucessivos, e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, inclusive negociar melhor preço.


Artigo 13. A participação no pregão dar-se-á por meio da digitação por parte do operador representante legal do licitante da senha privativa e subseqüente encaminhamento da proposta de preço exclusivamente por meio eletrônico .

Parágrafo primeiro. Como requisito para a participação o usuário corretor deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital, incluindo, se for o caso, aquelas que não estejam contempladas pela regularidade do licitante perante o SICAF .

Parágrafo Segundo. A etapa competitiva do pregão terá início a partir do horário previsto no edital, mediante divulgação das propostas de preços recebidas, estando estas em consonância às especificações e condições de fornecimento detalhadas no edital, sendo após permitido expressamente pelo pregoeiro o encaminhamento dos lances sucessivos, dentro de horário por ele definido e estando os representantes dos licitantes devidamente informados das regras de aceitação dos lances, divulgando a seguir o recebimento dos lances ofertados e os horários de registro dos mesmos, incumbindo-se disso o sistema.

Parágrafo terceiro. Somente serão aceitos os lances cujos valores forem diferentes ao do último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema.

Parágrafo quarto. Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo o que tiver sido recebido em primeiro lugar.


Artigo 14. Durante o transcurso do pregão, aos participantes será informado, em tempo real , o valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, sendo vedada a identificação do detentor do lance, devendo o sistema registrar a chave de identificação deste para posterior publicidade.


Artigo 15. No caso de desconexão com o pregoeiro na etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer em função acessível aos licitantes para recepção dos lances, retornando o pregoeiro, logo que possível a atuar ativamente no certame, sem prejuízos dos atos realizados.

Parágrafo único. Caso a desconexão do pregoeiro perdure por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão deverá ser suspensa e terá seu reinicio somente após comunicação expressa aos participantes


Artigo 16. A etapa de lances será encerrada mediante aviso de fechamento iminente, emitido pelo pregoeiro, após o qual, transcorrido um prazo, mínimo, de 10 minutos, e podendo ir, no máximo, até 30 minutos, estará automaticamente encerrada a sessão do pregão.


Artigo 17. Antes do encerramento da etapa de lances o pregoeiro consultará todos os participantes sobre a intenção de oferecer lances menores do que o apresentado, devendo as respostas obrigatoriamente ser enviadas por meio eletrônico por parte dos operadores, dentro do prazo estipulado.


Artigo 18.Antes do fechamento da sessão, poderá o pregoeiro encaminhar, através do sistema, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance de menor valor, para obter melhor proposta, bem assim decidir sobre sua aceitação.


Artigo 19. Encerrada a etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e decisão acerca da aceitação do lance de menor valor, o pregoeiro anunciará o licitante vencedor.

Parágrafo único. O licitante anunciado vencedor deverá, de imediato, comprovar situação de regularidade, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação por meio de fax, com posterior encaminhamento e entrega ao pregoeiro do original ou de cópia autenticada, em até 3(três) dias úteis contados da data em que tenha sido encerrada a sessão pública do pregão, sob pena de inabilitação.


Artigo 20. Se a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, for inexeqüível, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou lance subseqüente classificado, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação , na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital, autorizado ao pregoeiro negociar com os classificados, sucessivamente, para a obtenção de proposta que atenda ao edital e que apresente menor valor.


Artigo 21. Ao final da sessão será disponibilizado por meio eletrônico comando específico para manifestação prévia dos licitantes quanto ao interesse na interposição de recursos contra as decisões do pregoeiro, com registro da síntese das contra-razões a serem oportunamente formuladas, cujo encaminhamento em forma de memorial será realizado exclusivamente no âmbito do sistema, em formulário eletrônico próprio, no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente subseqüentes ao final da sessão.

Parágrafo único. O julgamento dos recursos, que não terão efeito suspensivo, será dado a conhecer em 3 (três) dias úteis do término do prazo para sua interposição.


Artigo 22. Constatado o atendimento das exigências fixadas pelo Edital, o licitante será declarado vencedor, sendo adjudicado a ele o objeto do certame.


Artigo 23. Até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pregão, a Bolsa de Mercadorias emitirá por meio eletrônico o documento comprobatório da operação, denominado "COP-Comprovante de Operação " contendo todas as informações relacionadas ao negócio realizado, tais como dados do fornecedor, do órgão promotor da licitação, da corretora interveniente e da respectiva bolsa de mercadorias, preços dos bens ou serviços conforme o fechamento do pregão, condições de entrega e prazos que servirão como base para a elaboração do contrato definitivo.

Parágrafo único. Fica autorizado à Bolsa de Mercadorias exigir do licitante vencedor, para emissão do "COP-Comprovante de Operação " quitado, o recolhimento de taxas e emolumentos por ela estabelecidos em normativa interna para o custeio da utilização de recursos de tecnologia da informação, na falta do que, o promotor do pregão não efetuará a liberação do preço devido pelo o fornecimento ou aquisição ao licitante vencedor.


Artigo 24. Todas as informações relativas à sessão pública do pregão, tais como os lances apresentados, horários, classificação dos lances, mensagens emitidas pelo pregoeiro e usuários, expressões de fechamento, abertura para manifestação prévia de interpor recursos, fechamentos e demais informações constarão em relatório impresso (ata), divulgado por meio eletrônico no sistema, em até 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da sessão, sem prejuízo das demais formas de publicidade prevista no artigo 21 do Anexo I (Regulamento) do Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000.


Artigo 25. Os documentos referidos pelos dois artigos anteriores deverão conter as assinaturas do Pregoeiro, dos integrantes da equipe de apoio , do responsável legal das Bolsas de Mercadorias credenciadoras e do responsável legal pela corretora de mercadorias interveniente e representante legal do licitante vencedor .


Artigo 26. É de exclusiva responsabilidade da corretora o uso indevido da sua senha de acesso ao Sistema, incluindo qualquer transação efetuada diretamente por seus operadores ou por terceiro, não cabendo ao provedor qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes .


Artigo 27. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos da habilitação sujeitará o licitante às sanções previstas no artigo 14 do Anexo I (Regulamento) do Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000, e na legislação penal pertinente, cabendo ao pregoeiro coletar as provas do ilícito praticado, encaminhando-as ao representante do Ministério Público, para exame e oportuno oferecimento de denúncia.


Artigo 28. O pregoeiro poderá, mediante juízo fundamentado, suspender ou excluir a participação no pregão corretoras de mercadorias que apresentem ou tenham demonstrando comportamento anti-ético ou por qualquer forma prejudiciais ao certame.


Artigo 29. Estará sujeita as penalidades de suspensão ou exclusão do sistema, bem como dos convênios específicos para participação neste, a Bolsa de mercadorias que deixar de credenciar os licitantes e corretoras, sem justificativa bastante, ou quando deixarem de atender as exigências previstas neste Regulamento, inclusive se de responsabilidade estas dos corretores ou licitantes, e principalmente relacionadas aos encaminhamentos das documentações relativas à regularidade fiscal dos licitantes, conforme previsto no artigo 19, Parágrafo único, deste Regulamento.

Parágrafo único . Fica assegurado o direito de defesa prévia à Bolsa de mercadorias no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação informando-lhe a penalidade a ser aplicada.


Artigo 30. As corretoras e as Bolsas de Mercadorias conveniadas estarão sujeitas ao pagamento de multas, em percentuais definidos e estipulados no Edital para cada pregão, nas seguintes situações :
I – Pela falta da assinatura do contrato por parte do licitante ao qual o objeto do pregão for adjudicado;

II – Pela não apresentação da documentação exigida neste Regulamento ou nos avisos e editais, dentro dos prazos determinados;

III – Pela apresentação de declaração falsa ou não condizente com a real situação do licitante por parte da corretora credenciada ;

IV – Pela apresentação de lance comprovadamente fictício por parte da corretora de mercadorias durante a sessão pública do pregão;

V – Pelo uso indevido da chave de identificação e senha da corretora, ainda que por terceiros ;

VI – Outras definidas através de resoluções ampla e previamente divulgadas.

Parágrafo único. Caberá às Bolsas de Mercadorias a responsabilidade direta pelo pagamento da multa, cabendo-lhe o direito de regresso junto às corretoras credenciadas, e a aplicação de outras penalidades pertinentes, conforme definido em seus estatutos e regulamentos internos


Artigo 31. As taxas e emolumentos para o custeio da utilização dos recursos de tecnologia da informação no âmbito do sistema serão definidas através de resoluções expressamente previstas nos convênios específicos, avisos e editais .

 

 

 
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